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Thaís Porto
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Anna Beatriz
Roberto Libutti Salles
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Perguntas Frequentes
Qual a diferença entre o divórcio consensual e o litigioso?
No divórcio consensual ou amigável, como também é conhecido, o casal de comum acordo, assina uma petição destinada a um juiz, afirmando que deseja o fim do vínculo matrimonial.
Nessa petição, ele também acorda de forma expressa como será feita a divisão dos bens, o uso do nome de casado e eventual pagamento de pensão alimentícia. Embora exista uma petição direcionada a um juiz, toda a tramitação do divórcio consensual é feita em cartório, com a presença obrigatória de um advogado. Se o casal tiver filhos menores ou incapazes, a separação segue diretamente para a via judicial.
No caso do divórcio litigioso não existe um acordo entre o casal, por isso existe a necessidade da intervenção judicial
Caso o divórcio seja consensual, será necessário o recolhimento de taxas e demais emolumentos. Esses valores variam de acordo com a tabela do cartório. Se as partes não tiverem condições econômicas de arcar com esses valores, é possível que estes sejam liberados mediante a apresentação de uma declaração de incapacidade econômica.
Quando o divórcio ocorre pela via judicial, existem os custos do processo e também os honorários dos advogados envolvidos.
Entre em contato com nossa equipe para que possamos lhe orientar da melhor forma.
Tenho uma união estável, posso me divorciar?
A união estável segue as mesmas regras do divórcio, a dissolução do vínculo também pode ocorrer de forma consensual ou litigiosa.
Como é feita a divisão de bens?
A divisão dos bens é realizada de acordo com o regime escolhido durante o casamento. Dependendo do tipo, os bens podem ser divididos em sua totalidade, ou ainda, repartidos apenas aqueles que foram adquiridos durante o casamento. Isso varia caso a caso, entre em contato com a gente para lhe darmos a melhor orientação.
Como fica a questão dos filhos?
Caso existam filhos menores, o divórcio, mesmo que consensual, deve ser feito pela via judicial. Nesse caso, o casal deverá acordar a respeito da guarda da criança, que poderá ser exercida pela mãe, pelo pai ou por uma pessoa diversa aos pais.
Atualmente, a preferência é que a guarda seja acordada de forma compartilhada, ou seja, tanto pela mãe quanto pelo pai.
Além da guarda, o casal também deve acordar sobre a pensão, que levará em consideração as necessidades econômicas do filho e as condições financeiras dos pais. Deve pagar a pensão aquele que não exerce a guarda.

